Acordo extrajudicial no âmbito da Reforma Trabalhista

A lei 13.467/2017, contemplou mudanças significativas na seara Trabalhista, e uma delas é a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial, senão vejamos a transcrição do artigo e seu respectivo inciso:

Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

A justiça comum admite a homologação judicial de acordos extrajudiciais, por força do exercício da jurisdição voluntária.

Já no campo do Direito do Trabalho, antigamente não se admitia esse exercício de jurisdição voluntária, sob argumento de que os acordos extrajudiciais eram nulos por vício de consentimento (por exemplo: por erro, dolo, coação, o estado de perigo e lesão).

Os recém-criados artigos 855-B a 855-E da CLT estabelecem as regras do processo de jurisdição voluntária trabalhista para a homologação de acordo extrajudicial.

Os dispositivos preveem que o pedido deverá ser apresentado em petição conjunta (empregado e empregador), mas cada parte deverá estar representada por advogados distintos, assim, persiste a ideia de interesses contrapostos, mas que chegaram em um consenso, assegurando a independência das partes na manifestação de vontade que resultou no acordo realizado.

No prazo de 15 dias, o juiz analisará os termos do acordo, designando audiência se assim entender necessário, e proferirá a sentença homologatória.

Ademais, há previsão de suspensão do prazo prescricional dos direitos especificados no acordo.

Vejamos que os Juízes podem homologar o acordo sem a presença das partes, ou em certas ocasiões podem exigir a presença das mesmas, ou, ainda, tem a prerrogativa de deixar de homologar o acordo extrajudicial. Nessa hipótese, o motivo deverá ser fundamentado em sentença, como por exemplo, se entender o Julgador que o ajuste visa fraudar direitos trabalhistas, demonstrando, portanto, segurança jurídica para AMBAS as partes.

Portanto, vamos aguardar a eficácia dos dispositivos previstos na Lei 13.467/2017, trazendo esta interessante alternativa de solução dos impasses decorrentes das relações de trabalho, mesclando a composição extrajudicial com a segurança jurídica da homologação judicial, vez que por hora se demonstra como um novo mecanismo que representa uma alternativa para as partes de modo a evitar maiores desgastes e litígios.

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TRABALHO INTERMITENTE (POR PERÍODO)

Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

  • Identificação, assinatura E domicílio ou sede das partes; - Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
  • O local E o prazo para o pagamento da remuneração. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa. O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.

A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.

Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

Jornada Parcial de Trabalho

Com a reforma trabalhista

O regime parcial para o funcionário passa a admitir duas formas de contratação:

1) sem horas extras

2) para contratos de até 26 horas de trabalho por semana, permite a realização de até 6 horas extras.

As horas extras podem ser compensadas na semana seguinte e, não sendo, deverão ser quitadas na folha de pagamento.

As férias passam a ser concedidas da mesma forma que para os empregados em regime tradicional de trabalho, ou seja, em períodos que vão de 12 a 30 dias.

Os empregados nesse regime passam a ter direito a converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.

Profissionais da Saúde que trabalham em contato com agentes nocivos à saúde têm o direito ao adicional de insalubridade

A NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego assegura aos trabalhadores que, desempenham atividades em contato com agentes biológicos, o direito ao pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

O que são agentes biológicos? O Anexo XIV da NR - 15 elenca: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculosa, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatológica (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; resíduos de animais deteriorados.